Estamos passando por um momento atípico de pandemia, em que para o controle da doença faz-se necessário o respeito às regras de isolamento social recomendadas pelas autoridades. Setores públicos e privados estão aplicando medidas urgentes para manter o isolamento social preservando a saúde pública e minimizando o impacto econômico. Auxílio econômico aos trabalhadores informais, campanhas para doação de donativos, estímulo no consumo on-line, restrições de atendimentos nos supermercados, dentre outras, são medidas importantíssimas que auxiliam às orientações mundiais de isolamento. Ainda há quem sustente que o Direito Penal pode ser utilizado para punir os sujeitos que descumprirem às recomendações de isolamento.
Em meio às reportagens sobre a Covid-19, foi noticiado que pessoas com suspeita de coronavírus foram detidas por “descumprirem” a quarentena. O momento em que vivemos é dramático, inédito para a histórica recente da humanidade, porém, não podemos pensar que o Direito Penal é o principal remédio para conter a pandemia, até porque está longe de ser. É bem verdade que a lei penal protege a saúde pública punindo com pena de até um ano de detenção, através do art. 268 do Código Penal: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.
O dispositivo parece ser o instrumento ideal para conter as pessoas que rompem as recomendações de isolamento, passeando nos parques, convivendo na orla do Guaíba, compartilhando de áreas com aglomeração em cultos e frequentando bares e restaurantes indevidamente. À primeira vista, seria a medida perfeita para punir aqueles que agem com insensatez. Todavia, o Direito Penal não serve para esses casos, pois só deve ser aplicado em último caso. Primeiramente, é preciso observar que determinação é diferente de recomendação, ou seja, a recomendação é um aconselhamento para conter a transmissão do vírus pelo bem da saúde pública, mas jamais configura o crime em questão.
Por isso, nem todo caso poderá ser enquadrado como uma infração penal de medida sanitária preventiva, já que na maioria dos casos, o isolamento social é uma recomendação do poder público. Seguir as recomendações do Ministério da Saúde é fundamental para combatermos a disseminação do vírus e temos vários instrumentos para auxiliar nessas recomendações, mas o Direito Penal, gostemos ou não, de fato, não é um deles.
Cezar A. Giacobbo de Lima
Advogado e coordenador do curso de Direito da Ulbra Torres
Em meio às reportagens sobre a Covid-19, foi noticiado que pessoas com suspeita de coronavírus foram detidas por “descumprirem” a quarentena. O momento em que vivemos é dramático, inédito para a histórica recente da humanidade, porém, não podemos pensar que o Direito Penal é o principal remédio para conter a pandemia, até porque está longe de ser. É bem verdade que a lei penal protege a saúde pública punindo com pena de até um ano de detenção, através do art. 268 do Código Penal: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.
O dispositivo parece ser o instrumento ideal para conter as pessoas que rompem as recomendações de isolamento, passeando nos parques, convivendo na orla do Guaíba, compartilhando de áreas com aglomeração em cultos e frequentando bares e restaurantes indevidamente. À primeira vista, seria a medida perfeita para punir aqueles que agem com insensatez. Todavia, o Direito Penal não serve para esses casos, pois só deve ser aplicado em último caso. Primeiramente, é preciso observar que determinação é diferente de recomendação, ou seja, a recomendação é um aconselhamento para conter a transmissão do vírus pelo bem da saúde pública, mas jamais configura o crime em questão.
Por isso, nem todo caso poderá ser enquadrado como uma infração penal de medida sanitária preventiva, já que na maioria dos casos, o isolamento social é uma recomendação do poder público. Seguir as recomendações do Ministério da Saúde é fundamental para combatermos a disseminação do vírus e temos vários instrumentos para auxiliar nessas recomendações, mas o Direito Penal, gostemos ou não, de fato, não é um deles.
Cezar A. Giacobbo de Lima
Advogado e coordenador do curso de Direito da Ulbra Torres